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Justiça do Maranhão condena Facebook a devolver valor pago em anúncio falso

04/12/2024 00:01 - Atualizado 13/01/2025 15:02
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A plataforma terá que pagar o valor de R$59,00. O preço consiste na quantia enviada pela vítima e mais os danos morais, supostamente sofridos por tal.

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a devolver o dinheiro que uma mulher pagou xom o objetivo de adquirir um produto através de um falso anúncio na publicado plataforma. Durante a ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a vítima do golpe relatou que estava navegando pelo site quando visualizou um anúncio de um dispositivo eletrônico, supostamente das Lojas Americanas.

Após decidir que gostariar de efetivar a compra, realizou a ação por meio de Pix QR Code, no qual constou como destinatário Facebook Ads. No entanto, a autora do valor transferido nunca recebeu o produto, de modo que percebeu ter sido vítima de fraude.

Diante da situação, a mulher decidiu entrar na Justiça, pedindo pela condenação do Facebook ao pagamento de R$59,00. O preço consiste no valor enviado pela vítima e mais os danos morais, supostamente sofridos por tal.

Em contestação, a requerida sustentou a ideia de que, embora a autora da compra afirme ter visualizado o anúncio, sequer comprovou a sua veiculação e nem indicou com clareza, qual era o teor da publicação, quando foi a sua visualização e também não apresentou nenhum print ou link do conteúdo que afirma ter sido veiculado. Afirmando assim que ela não teria conseguido comprovar o suposto anúncio do liquidificador veiculado.

Por fim, a requerida argumentou que o Facebook Brasil não detém condições para visualizar se o usuário que está realizando alguma compra ou contratando serviços de publicidade em seu serviço é de fato o responsável pela aplicação do golpe alegado cujo pagamento foi realizado pela autora.

Para a juíza Maria José França, a ação deve ser parcialmente considerada como procedente. Segundo ela: Com efeito, como bem ressaltou a ré em contestação, a demandante não fez prova mínima de que a demandada participou de alguma forma da negociação, seja por meio de anúncio em seu site, seja em parceria com as Lojas Americanas () Na verdade, a reclamada mostrou que a negociação se deu diretamente entre a demandante e suposto representante da loja citada.

Ao final, Maria destacou na sentença que toda a ocasião remete a um golpe, no qual a demandante acabou pagando por anúncio feito por terceiro golpista junto ao réu, em situação na qual este último em nada contribuiu para a lesão alegada. A juíza afirmou que: Assim, entendo que os danos morais não podem ser impostos à demandada () Já no que diz respeito aos danos materiais, o pleito deve ser acolhido, uma vez que ficou demonstrado que o pagamento foi feito à empresa reclamada, e que não houve nenhuma prestação de serviço à autora, decidiu.


Fonte: O imparcial 

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